É sabido que o Decreto 11.462/23 regulamentou, no âmbito federal, o Sistema de Registro de Preços. Um dos temas que tem trazido grandes debates tem origem na redação do artigo 22, que trata da vigência e possível renovação da ARP.
O fato da vigência, entendo não suscitar maiores dúvidas, uma vez que o artigo 22 é claro ao indicar que o prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano. O debate acontece exatamente por conta do complemento do dispositivo, qual seja, está relacionado a sua prorrogação.
Indiscutivelmente, resta claro que a vigência da ARP será de 01 ano, sendo possível sua prorrogação, por igual período, estando limitada, pois, ao prazo máximo de 02 anos, desde que haja comprovação de que o preço registrado é vantajoso à Administração.
Mas e os quantitativos registrados, como ficam na eventualidade da prorrogação? Se renova o quantitativo originariamente registrado ou apenas o saldo remanescente? Minha resposta seria “depende”.
Vai depender da formação do processo, do bendito planejamento, bem como da eventualidade de regramento existente na localidade do certame ou memso do entendimento do respectivo órgão de controle.
Imaginemos a seguinte situação: o processo licitatório resultou na assinatura de uma ARP que tenha registrado o quantitativo de 24 mil unidades de um determinado item. Decorridos 10 meses de vigência da ARP, foram consumidas 20 mil unidades, ou seja, restariam para os 02 meses restantes 4 mil a serem utilizadas. Se a prorrogação da ARP se restringir a apenas o saldo remanescente, é natural que não supra a necessidade do órgão pelo período de mais 01 ano, uma vez que, em 10 meses, o órgão consumiu mais de 80% do quantitativo registrado. Nesse caso, não temos a menor dúvida de que o planejamento foi bem feito e a prorrogação, por mais 01 ano, deve ser feita sobre o quantitativo originariamente registrado, se renovando por completo o montante da ARP, ficando, para o novo período, mais 24 mil unidades do item.
Porém, se ao final de 10 meses da ARP só forem consumidas 4 mil unidades, a justificativa de prorrogação com o quantitativo originariamente registrado, ao meu ver, não se sustenta, pois o consumo não atingiu o que se “planejou” (entre aspas mesmo, porque não foi realizado da forma correta). Nesse caso, entendo que a prorrogação seria apenas do saldo residual.
Na prática, o segredo está no planejamento do certame. Se ele for bem feito, a tendência é que, especialmente nos casos de bens de consumo, na prorrogação se renove o quantitativo inicial registrado. Para os casos de bens permanentes, ou seja, aqueles que tem durabilidade superior a 02 anos, sendo sugerida a prorrogação apenas do saldo remanescente.
❗ IMPORTANTE: não se deve confundir prorrogação com acréscimo, o que, no caso da ARP é vedado.
Aguardemos as cenas dos próximos capítulos, especialmente dos julgados dos Tribunais de Contas.